O Supremo Tribunal Federal decidiu que São Paulo não pode encerrar sozinho a isenção de ICMS sobre mercadorias industrializadas enviadas às Áreas de Livre Comércio da Região Norte. Na sessão de quinta-feira (24), prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia. Ela foi acompanhada por Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Edson Fachin. Ficaram vencidos Luiz Fux, André Mendonça e Kassio Nunes Marques.
A Corte julgou em conjunto as ADIs 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848, ajuizadas por Rondônia, Acre, Amapá e Roraima. Os estados atacaram o dispositivo do Decreto 65.255/2020 (com redação do Decreto 67.383/2022) que fixou 31 de dezembro de 2024 como termo final do benefício ligado ao Convênio ICMS 52/1992, firmado no Confaz. Os governadores argumentaram que a medida paulista fere o pacto federativo e a política de desenvolvimento das áreas de livre comércio.
Cármen Lúcia distinguiu adesão e revogação. Convênios do Confaz são autorizativos: o estado não é obrigado a internalizar a isenção. Depois de incorporá-la, porém, só pode revogá-la se observar a Constituição e a Lei Complementar 24/1975, que exige deliberação conjunta com quórum de quatro quintos. Para a relatora, a retirada unilateral descumpre o artigo 155 da Constituição e abre espaço para uma guerra fiscal às avessas. A tese fixada declara inconstitucional ato unilateral que revogue benefícios de ICMS sem cumprir essas regras.
Fux abriu a divergência ao defender que autonomia para aderir inclui autonomia para fixar prazo ou deixar de aplicar o incentivo, desde que respeitada a anterioridade. Mendonça e Nunes Marques seguiram esse entendimento. O Valor Econômico destacou nesta sexta (25) a derrota de São Paulo na disputa. As ações ficaram parcialmente prejudicadas só no intervalo em que o estado restabeleceu temporariamente a isenção, entre 29 de dezembro de 2025 e 30 de setembro de 2026.



