O ministro Gilmar Mendes determinou no sábado (29) que o Sindicato dos Magistrados do Brasil só cobre contribuição assistencial de juízes que aderiram à entidade. A liminar é provisória e vai a referendo do plenário do STF.
A decisão atende em parte pedido da Associação dos Magistrados Brasileiros e de outras entidades. Elas questionam se juízes de direito podem ser representados por sindicato. O Ministério do Trabalho concedeu o registro ao Sindmagis em 21 de janeiro de 2026.
Assembleia em 5 de setembro
O caso ganhou urgência porque o sindicato marcou assembleia para 5 de setembro. A pauta previa contribuição assistencial sobre filiados e não filiados, com base no Tema 935 da repercussão geral.
O Tema 935 autoriza cobrança de não sindicalizados quando a contribuição está em acordo ou convenção coletiva. Gilmar Mendes afirmou que esses instrumentos pertencem ao regime trabalhista e parecem incompatíveis com o estatuto constitucional da magistratura, cuja remuneração depende de lei.
O que a liminar faz e o que não faz
Qualquer contribuição aprovada pelo Sindmagis só vale para juízes que aderiram à entidade. A decisão não impede o funcionamento do sindicato nem a filiação voluntária.
As associações pediram a nulidade do registro sindical. O ministro atendeu o pedido subsidiário: as decisões do sindicato não alcançam juízes não filiados. O processo no STF é a Ação Originária 3.028.
"A medida postulada não impede o funcionamento da entidade sindical nem alcança magistrados que voluntariamente queiram se filiar a essa entidade", escreveu Gilmar Mendes.
Prazos
As entidades que ajuizaram a ação têm 15 dias para entregar documentos sobre organização e associados. As partes têm 30 dias para apresentar respostas. O mérito da constitucionalidade da sindicalização de juízes fica para o julgamento do plenário.
Gilmar Mendes registrou "sérias dúvidas quanto à compatibilidade do regime constitucional da magistratura com a representação da categoria por meio de sindicatos". A liminar, segundo ele, não antecipa juízo sobre a regularidade do registro.



