A reforma tributária sobre o consumo passa a produzir efeitos concretos em 2027, com o início do período de transição e a cobrança da CBS, e o Judiciário vai se apoiar em décadas de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre ICMS, ISS, PIS e Cofins para interpretar o novo sistema. A avaliação é de Ana Flávia Cunha e Lucas Querido, advogados tributaristas do escritório asbz, em artigo publicado no JOTA no domingo (11).
Segundo os advogados, a Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025, que criaram o IBS e a CBS, não partem de uma interpretação em branco. Em vários pontos, o texto da reforma já incorporou entendimentos que o STF e o STJ levaram anos para fixar em disputas com os tributos antigos, o que deve reduzir parte da discussão, mas não elimina pontos de atrito novos.
A tese do século e a ADC 49 entram no desenho do novo imposto
O primeiro exemplo citado é o Tema 69 da Repercussão Geral, julgado no Recurso Extraordinário 574.706/PR, no qual o STF decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins porque não representa receita própria do contribuinte. Essa tese, conhecida como tese do século pelo impacto bilionário que teve nas contas públicas, ajudou a moldar o cálculo por fora adotado para o IBS e a CBS, em que os próprios tributos também não entram na própria base de cálculo.
O segundo exemplo é a ADC 49, em que o STF afastou a cobrança de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, por não haver circulação jurídica da mercadoria. O artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar 214/2025 repete essa lógica e isenta essas transferências do IBS e da CBS, segundo o artigo, evitando reabrir uma disputa que levou anos para se resolver no caso do ICMS.
Crédito de insumo e split payment abrem frentes novas de disputa
No campo da não cumulatividade, os advogados citam o Tema 779 do STJ, fixado no Recurso Especial 1.221.170/PR, que definiu os critérios de essencialidade e relevância para o conceito de insumo no cálculo de créditos de PIS e Cofins. No IBS e na CBS, porém, a lógica muda: a Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025 adotam um critério financeiro mais amplo, pelo qual qualquer aquisição ligada à atividade da empresa pode gerar crédito, com exceções previstas em lei. Para os autores, o precedente do STJ não deve servir para repor as limitações do antigo conceito de insumo, mas funciona como alerta: a distância entre o crédito previsto na lei e o que a fiscalização reconhece na prática já foi fonte de disputa constante com o ICMS, o PIS, a Cofins e o IPI.
Outro ponto sensível é a devolução de tributo pago indevidamente. O artigo 166 do Código Tributário Nacional separa quem tem direito jurídico à restituição de quem, na prática, pagou o custo econômico do imposto. Essa distinção ganha uma camada extra com o split payment, mecanismo pelo qual o recolhimento do IBS e da CBS pode ser separado no momento do pagamento entre empresas. De acordo com os advogados, o split payment muda o fluxo de arrecadação, mas não resolve, por si só, quem poderá pedir a devolução de valores pagos a mais, nem como comprovar quem assumiu o custo do tributo.
Quem paga a conta se Receita Federal e Comitê Gestor punirem duas vezes
O artigo chama atenção para o risco de duas punições sobre o mesmo fato. A fiscalização da CBS cabe à Receita Federal, enquanto o IBS será fiscalizado pelo Comitê Gestor, formado por estados, Distrito Federal e municípios. Como os dois tributos podem incidir sobre a mesma operação, uma falha da empresa pode gerar multas separadas dos dois órgãos sobre o mesmo erro, o que os advogados classificam como risco de bis in idem, a dupla punição pela mesma infração. Segundo eles, as Súmulas 70, 323 e 547 do STF, que proíbem o uso de sanções para forçar o pagamento de tributos, também devem valer para a fiscalização do novo sistema.
A divisão entre tribunais é outro desafio. A CBS será julgada, em regra, pela Justiça Federal, enquanto litígios sobre o IBS podem envolver estados, municípios, o Distrito Federal e o Comitê Gestor, em varas diferentes dependendo do caso. Em junho de 2026, a Emenda Regimental 48/2026 do STJ organizou a tramitação de conflitos entre entes federativos e entre eles e o Comitê Gestor do IBS, mas o artigo afirma que a norma não resolve as dúvidas sobre ações movidas diretamente por empresas, que podem levar a decisões diferentes sobre a mesma operação em ramos distintos da Justiça.
Para empresas que vão operar sob o novo sistema a partir de 2027, a avaliação dos advogados é que o histórico de disputas com ICMS, PIS e Cofins não desaparece com a reforma. As teses dos Temas 69 e 779 continuam servindo de referência para discutir crédito, base de cálculo e penalidade do IBS e da CBS, enquanto mecanismos novos, como o split payment e a fiscalização dividida entre Receita Federal e Comitê Gestor, só terão contorno definido quando os primeiros casos chegarem aos tribunais.



